quinta-feira, janeiro 30, 2014

Lei dos Baldios

Lei 68/93

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Artigo 4.º
Apropriação ou apossamento

1 - Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.
3 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

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Artigo 31.º
Alienação por razões de interesse local

1 - A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.
2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir;
3 - Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.
4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins lucrativos pode efectivar-se a título gratuito e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços.
5 - Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.
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in:dre.pt/pdf1sdip/1993/09/208a00/46664673.PDF

quinta-feira, janeiro 09, 2014

Lê-se por aí! 36

Bom e barato!
Literatura que deixa no leitor uma sensação de estranheza, pede adaptação mental.


quarta-feira, janeiro 08, 2014

Reformado da PSP suspeito de organizar orgias de menores em Castro Daire


  • Reformado da PSP suspeito de organizar orgias de menores em Castro Daire
Um reformado da PSP, de 71 anos, é suspeito de ter organizado orgias entre menores e de ter pago para ter relações sexuais com várias crianças de Castro Daire, Viseu.
O homem, que é acusado de 36 crimes, começará a ser julgado este mês, indica a edição desta quarta-feira do Jornal de Notícias.
Um ex-polícia de Castro Daire terá abusado sexualmente de seis menores oriundas de famílias com carências financeiras, relata o Jornal de Notícias.
As vítimas, com idades compreendidas entre 10, 12 e 13 anos, terão sido, alegadamente, pagas pelo reformado da PSP para terem relações sexuais entre si, junto ao campo de futebol da vila, além de terem sido coagidas a satisfazerem sexualmente o homem.
O antigo polícia terá ainda tentado violar uma outra criança, estando ao todo acusado de 36 crimes de índole sexual. O homem aguarda julgamento, que terá início este mês, em prisão preventiva.
Refira-se que desde que o caso foi denunciado, o suspeito escusou-se a prestar declarações. No entanto, uma das menores envolvidas contou às autoridades que a mãe saberia dos abusos e que, inclusive, os incentivava.

sexta-feira, janeiro 03, 2014