quarta-feira, fevereiro 12, 2014

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre a questão dos baldios da Tulha Velha



45/11.5TBCDR-B.P1

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Ana Paula Amorim
Soares de Oliveira
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Sumário do acórdão

1. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes [art.ºs 3º, do DL n.º 39/76, de 19.01, e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 04.9] se estes se organizassem para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
2. Nos termos do art.º 11º, n.º 3, da Lei n.º 68/93, de 04.9, os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.
3. Tendo a presidente do conselho directivo recusado receber ou assinar a “certidão de citação” por agente de execução invocando haver renunciado ao cargo e porque nenhuma outra pessoa fora eleita para a substituir, cumpridas as formalidades previstas no art.º 239, n.ºs 4 e 5, do CPC, deverá considerar-se o réu conselho directivo devidamente citado para os termos da acção.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. B….., Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Castro Daire, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Conselho Directivo dos Baldios de ….., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 98 437,75, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.
No dia 17.6.2011, na …., .., r/c, direito, freguesia de Castro Daire, com a intervenção de solicitador/agente de execução, procedeu-se à citação de C…., na qualidade de “Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ….”, para contestar a acção, tendo a mesma recusado receber ou assinar a certidão de citação[1], informando que “tinha renunciado ao cargo há mais de dois anos mas até à data não foi constituído novo presidente” (sic)[2].
Em 29.9.2011, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Não obstante o teor das observações constantes da certidão de citação, atento o disposto nos artigos 239º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 11º, n.º 3 da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), considera-se o réu devidamente citado. / (…) uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do referido artigo 239º do Código de Processo Civil, notifique o citando, na pessoa da respectiva Presidente, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra na secretaria à sua disposição”.
Notificada a referida C…., na qualidade de Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de …., nos termos e para os efeitos do mencionado despacho, foi depois o Réu considerado regularmente citado[3].
O Réu não apresentou contestação no prazo previsto no art.º 486º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e não interveio no processo.
Observada a tramitação prevista no art.º 484º, do CPC, afirmada a regularidade da instância e ante os factos dados como provados (na decorrência da consequente “confissão” por parte do Réu e dos documentos juntos pela A.)[4], por sentença de 09.12.2011 foi a acção 
julgada procedente com a condenação do Réu a pagar à A. a quantia peticionada e respectivos juros moratórios desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Por requerimento apresentado a 21.3.2012, o “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho” veio dizer que a citação “foi ordenada a pessoa completamente alheia ao réu”[5], gerando a nulidade de todo o processado, pelo que devia ordenar-se “a devida citação para o Conselho Directivo dos Baldios de …. na pessoa da sua representante legal – a sua Presidente – D….., residente em ….., (…) Castro Daire”.
Sobre o aludido requerimento recaiu o seguinte despacho: “(…) Não tendo a ré apresentado qualquer elemento de prova que sustente as alegações que produz (…),mantendo-se os pressupostos subjacentes à decisão proferida em 29/09/2011 (…) – designadamente, as declarações da representante da ré [do Réu] (…) e o disposto no artigo 239º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 11º, n.º 3 da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (…) – indefere-se a arguição da nulidade invocada”.
Inconformado e pugnando pela revogação do decidido [declarando-se a nulidade por falta de citação do demandado e que a sentença “não faz caso julgado”], o Réu “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho interpôs recurso de apelação formulando as seguintesconclusões:
1ª – Não se deveria considerar realizada a citação em pessoa que renunciara ao cargo de presidente do respectivo conselho directivo há mais de dois anos.
2ª – Tendo a pessoa a ser citada recusado a assinar e declarado, no acto de citação, que há mais de dois anos renunciara ao cargo de presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana, a quem não deu conhecimento de qualquer acção contra si proposta, não pode o Conselho Directivo dos mesmos baldios ser julgado citado na mesma acção.
3ª – Mesmo a ser julgada válida tal citação, o Conselho Directivo dos Baldios ….. é uma entidade inexistente pelo que não pode obrigar a recorrente.
4ª – Verifica-se nulidade, por falta de citação do recorrente, que legalmente representa os baldios nomeadamente da …. mas a quem não foi dado conhecimento da acção contra este proposta nem oportunidade de se defender.
5 – Foram assim violados os art.ºs 3º e segs., 194º e segs., 228º e 233º e seguintes, do CPC, e art.ºs 15º, n.º 1, alínea o) e 21º, alínea h), da Lei 68/93.
A A. não respondeu à alegação do recorrente.
Na sequência dos despachos do Relator de fls. 26 e 43, foram juntas aos autos cópias da decisão recorrida (de indeferimento de nulidade), do despacho de admissão do recurso e do requerimento de interposição de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC), importa decidir se o Réu foi devidamente citado ou se ocorre a invocada nulidade (por falta de citação).
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II. 1. Na dilucidação da questão releva o circunstancialismo processual supra referido, importando atentar agora no quadro legal vigente, em especial, o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 68/93, de 04.9 (Lei dos Baldios)[6]. 
2. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais (art.º 1º, n.º 1). 
Para os efeitos da referida lei, comunidade local é o universo dos compartes, sendo compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. (art.º 1º, n.ºs 2 e 3)
Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1). 
As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (art.º 11º, n.º 2). 
Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, emantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos (art.º 11º, n.º 3).
O presidente [do conselho directivo] representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente (art.º 20º, n.º 3). 
Compete ao conselho directivo, nomeadamente, dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçamrecorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes; representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16º[7][(art.º 21º, alíneas a), h) e i)].
3. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes (cf. art.ºs 3º, do DL n.º 39/76, de 19.01[8] e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 04.9) se estes se organizassem para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização, “através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização”.[9]
Diz-nos a realidade que foram constituídas assembleias de compartes abrangendo mais do que uma comunidade e que, dessa forma, as “comunidades” ficaram associadas para a exploração dos respectivos baldios.
As assembleias de compartes podem abranger toda uma freguesia ou parte dela, como podem abranger povos (habitantes de determinados lugares ou povoações) de mais do que uma freguesia e/ou concelho, mas que, historicamente, formam/formaram uma “comunidade”, para efeito da usufruição e gestão de determinado(s) baldio(s).[10]
E são estas assembleias, conjuntamente com os conselhos directivos - emanação da assembleia de compartes: o seu órgão executivo (art.º 21º)[11] - e as comissões de fiscalização, que detêm todos os poderes de administração, fiscalização e gestão dos baldios (art.º 11º).
4. Os normativos da Lei dos Baldios invocados pelo recorrente respeitam à questão da autorização por parte da assembleia de compartes para se intentar qualquer acção judicial, nomeadamente, “para defesa do domínio, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege”, e que não é obrigatória desde o início [art.º 15º, n.º 1, alínea o)[12], na medida em que o conselho directivo, dentro das suas competências próprias, pode intentar tais acções, ainda que tal actuação e representação deva ser depois ratificada por aquela assembleia [art.º 21º, alínea h)[13] [14], sendo óbvio que o objecto da presente acção respeita a uma pretensa dívida inerente à prestação de serviços na área florestal, provavelmente, nesses terrenos baldios, e cujo crédito veio a ser transmitido à A.[15].
5. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art.º 228º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil/CPC).
Nas situações em que a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando e recusando-se este a assinar a certidão ou a receber o duplicado da petição inicial, o agente de execução dar-lhe-á conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto (art.º 239º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11).
Seguidamente, a secretaria deverá notificar o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição (n.º 5 do mesmo art.º). 
6. Tendo presente o descrito enquadramento normativo e os elementos disponíveis – designadamente, que a referida C….. foi citada na qualidade de “Presidente do Conselho Directivo” dos Baldios em causa e que, então, nenhuma outra pessoa havia sido eleita para a substituir no cargo – e mostrando-se cumpridas as formalidades legais supra referidas, afigura-se que não se poderá afirmar, in casu, a falta de citação ou que tenha ocorrido a prática de acto que a lei não admite ou a omissão de acto ou de formalidade prescrita na lei (cf. art.ºs 195º, 198º, n.º 1, a contrario, e 201º, do CPC), antes se procedeu à citação do demandado na pessoa do seu legal representante.
7. O recorrente identificou-se como “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho” e afirmou que “não se tratam apenas dos baldios da …., que nem sequer estão devidamente identificados, como, para além deles, também representa os baldios de mais cinco aldeias, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho”, pelo que a citação em apreço sempre respeitaria a “entidade inexistente”.
Salvo o devido respeito, de modo algum se poderá concluir que daí tenha derivado erro de identidade do citado determinante da falta de citação (art.º 195º, alínea b), do CPC), já que, por um lado, ainda que se pudesse afirmar uma qualquer incorrecção na identificação do demandado, este não deixou de ser citado na pessoa da presidente do conselho directivo9[16] e, por outro lado, o próprio recorrente, contrariamente ao agora aduzido, ao apresentar o requerimento de 21.3.2012 [também referido na alegação de recurso], não deixou de pedir “a devida citação para o Conselho Directivo dos Baldios de …. na pessoa da sua representante legal – a sua Presidente – D….. (…)”[17] …
Acresce, como resulta do ponto II. 3., supra, que estamos perante um único conselho directivo, não existindo a menor dúvida quanto à realidade que lhe respeita e à circunstância de ser o demandado nos autos, além de que a porventura deficiente identificação também não seria imputável à A.[18], o que, em todo o caso, reafirma-se, não inviabilizou ou tornou ineficaz o acto (da citação).
8. Por conseguinte, ponderados os elementos disponíveis nos autos e não tendo o recorrente alegado e demonstrado quaisquer factos susceptíveis de afastar (ou tornar duvidosa) a factualidade descrita em I., supra,[19] resta concluir pela insubsistência de todas as “conclusões” da alegação de recurso.
9. A isenção de custas de que beneficiavam os titulares dos baldios (art.º 32º, n.º 2) foi revogada pelo art.º 25º, n.º 1 do DL n.º 34/2008, de 26.02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o qual não prevê nova isenção.[20]
Assim, o Réu deverá pagar as custas devidas (art.º 446º, do CPC).
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III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. 
Custas pelo Réu/Apelante.
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10.12.2012
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira
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[1] Constando do verso da “nota de citação pessoal” em causa, sob o “ponto 02”, que foi então informada de que a “nota de citação” e os documentos ficavam à sua disposição na secretaria judicial.
[2] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[3] Cf. os documentos de fls. 6 a 8 e 10, que reproduzem o teor dos envelopes cuja correspondência foi recusada e o despacho de 02.11.2011. 
[4] Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à actividade de limpezas de matos e plantação de árvores florestais. 
2. No desenvolvimento da sua actividade industrial, a autora prestou serviços à sociedade E…., Lda. (…). 
3. Esta sociedade havia prestado serviços na área florestal ao réu, discriminados nas facturas n.os 345/2008, de 23/4/2008, no montante de € 26 088,47 e 364/2008, de 24/10/2008, no valor de € 72 349,10, tendo como datas de vencimentos, as respectivas datas de emissão (…).
4. O réu jamais pagou as importâncias das mencionadas facturas à sociedade E…., Ld.ª, alegando dificuldades económicas, embora sempre tenha reconhecido essa sua obrigação. 
5. No processo n.º 139/09.7TBARC-A, do Tribunal Judicial de Arouca, em que era executada/opoente a sociedade E…., Lda., e exequente a aqui autora, foi proferida, em 12/10/2010, sentença de homologação de acordo, com seguinte teor: “1) - A Executada cede à Exequente, para pagamento da quantia exequenda, os créditos que detém sobre o Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Cabril, Castro Daire, já vencidos, titulados pelas facturas números 345/2008, de 23-4-2008, no valor de € 26 088,47 e 364/2008, de 24-10-2008, no valor de € 72 349,10, conforme cópias que se juntam. 2) - Para fazer operar a presente cessão, a executada obriga-se a, em dois dias, fazer a respectiva comunicação ao Conselho Directivo devedor. 3) - A Exequente aceita a cessão dos referidos créditos como forma de pagamento da quantia exequenda. 4) - Mediante o acordo acima alcançado, declaram as partes pôr fim à presente oposição e à execução. 5) - As custas da presente Oposição à Execução Comum ficarão a cargo de ambas as partes, em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível”. 
6. Através do seu mandatário, a autora tentou contactar o réu, tendo a respectiva presidente recusado a receber a carta que lhe foi enviada.
7. A sociedade E…., Lda. comunicou ao réu o acordo referido em 5..
[sublinhados nossos]
[5] Consta ainda do referido requerimento, designadamente: “(…) Acontece que a D. C…., à data da entrada da acção declarativa, não tinha qualquer relação com o réu, facto de que, aliás, deu conhecimento ao agente de execução. Assim, não se tendo verificado a citação nos termos do artigo 231º, temos de concluir pela omissão do acto que implica a nulidade de todo o processo. / (…) o réu não foi citadoO Autor identificou de forma errada, na sua petição, o representante legal do réu, erro que deveria ter sido sanado aquando das declarações feitas pela Sr.ª C…... / Essa antiga presidente do Conselho Directivo nunca informou qualquer comparte destes baldios e assim foi sem o total conhecimento de qualquer membro da Assembleia de Compartes destes baldios que correu (…) uma acção declarativa (…). / (…) O Autor andou muito mal ao identificar erradamente como representante legal uma senhora que há muito mais de um ano deixara de ser a presidente do conselho directivo”.
[6] Diploma que revogou “todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis números 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro” (art.º 42º) e a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[7] Prevê este normativo que o presidente [da assembleia de compartes] representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.
[8] Preceituava o referido art.º: “São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.”
[9] Vide, a propósito, Jaime GralheiroComentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, págs. 136, 145 e 152.
[10] Ibidem, págs. 152 e seguinte e “nota 227”.
[11] Ibidem, pág. 156.
[12] Preceitua o referido normativo: “Compete à assembleia de compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege.
[13] Segundo a referida alínea, compete ao conselho directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes.” 
[14] Cf. Jaime Gralheiroob. cit., págs. 155 e seguinte e 166.
Cf., ainda, o acórdão da RP de 25.5.2011-processo 14/07.0TACDR.P1, publicado no “site” da dgsi.
[15] Cf. “nota 4”, supra.
[16] Vide J. Lebre de FreitasCPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 332.
[17] Cf. o ponto I., supra.
Não obstante a falta de junção de qualquer documento comprovativo, estamos em crer que se trata do comparte que passou a exercer (e exerce actualmente) o cargo de presidente do conselho directivo.
[18] Cf., a propósito, o teor do “acordo” reproduzido sob a “nota 4”, supra, sendo que a povoação de Tulha Velha [e outras povoações agora mencionadas] integra a freguesia de Cabril, concelho de Castro Daire.
[19] Não importando agora indagar da actuação da dita Maria Augusta na sequência da sua “citação”, em representação do demandado, para os termos da acção e o procedimento (por acção ou por omissão) por parte dos (restantes) compartes, mormente, na sequência da invocada e pretensa “renúncia” ao exercício do cargo de presidente do conselho directivo dos baldios... 
[20] Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos da RP de 20.9.2011-processo 123/10.8TBMDB.P1 e 13.10.2011-processo 20/11.0TBBTC.P1, publicados no “site” da dgsi.

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