terça-feira, fevereiro 18, 2014

Um exemplo para Castro Daire!

17-02-2014 - 16:58

Cinfães: Gabinete de apoio ao agricultor, investimento e fundos comunitários em funcionamento


Como forma de dar mais um contributo para o desenvolvimento económico do concelho, a Câmara Municipal procedeu à criação do Gabinete de Apoio ao Agricultor, Investimento e Fundos Comunitários. Um serviço gratuito e personalizado, que visa por um lado apoiar, orientar, informar, acompanhar e impulsionar o tecido agrícola, e por outro prestar informação e apoio a todos os empreendedores e futuros empresários, das diversas áreas, que pretendam iniciar a sua atividade na área de jurisdição do município.
Sendo a agricultura uma das bases da economia do concelho, o município entendeu que “era altura de apoiar um setor que está cada vez mais debilitado estruturalmente, o qual também extremamente burocratizado, dificultando a vida de quem tem por si só dificuldades de ordem física e de interpretação das diferentes e infindáveis regras que rodeiam este setor”. Com a entrada em funcionamento do gabinete, os agricultores do concelho de Cinfães passam a ter apoio na apresentação de candidaturas ao programa de incentivo animal; informação acerca de programas nacionais e comunitários no domínio da agricultura e desenvolvimento de projetos no âmbito de apoio a empresas e atividades agrícolas; prestação de serviços de consultadoria para incentivar e apoiar ações de desenvolvimento agrícola e rural; esclarecimento e informação sobre candidaturas ao Programa PRODER e outras ajudas comunitárias.

O gabinete visa igualmente apoiar, orientar, informar, acompanhar e promover o tecido económico do concelho, possibilitando ainda uma melhoria da eficácia de resposta aos processos em curso nos serviços municipais. Nesta área do investimento, os objetivos que orientam este gabinete prendem-se com a captação de novos investimentos para o concelho; a agilização de procedimentos internos; encaminhamento de informações úteis; informar sobre as oportunidades de investimento no concelho e sobre os incentivos ao investimento no município; o desenvolvimento de parcerias que possam potenciar a atividade económica do concelho; a divulgação de processos de candidatura a fundos comunitários ou a outros incentivos empresariais; bem como apoiar o empreendedorismo, incentivando a criação de empresas e o desenvolvimento das já existentes.


A dinamização do tecido empresarial é considerada, cada vez mais, “um imperativo”. Assim sendo, este Gabinete pretende estimular iniciativas empresariais e de investimento que possam surgir.


O Gabinete de Apoio ao Agricultor, Investimento e Fundos Comunitários funciona de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 13h e das 14h às 17h30, no edifício da Câmara Municipal.

in:http://www.averdade.com/

quarta-feira, fevereiro 12, 2014

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre a questão dos baldios da Tulha Velha



45/11.5TBCDR-B.P1

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Ana Paula Amorim
Soares de Oliveira
*
Sumário do acórdão

1. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes [art.ºs 3º, do DL n.º 39/76, de 19.01, e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 04.9] se estes se organizassem para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
2. Nos termos do art.º 11º, n.º 3, da Lei n.º 68/93, de 04.9, os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.
3. Tendo a presidente do conselho directivo recusado receber ou assinar a “certidão de citação” por agente de execução invocando haver renunciado ao cargo e porque nenhuma outra pessoa fora eleita para a substituir, cumpridas as formalidades previstas no art.º 239, n.ºs 4 e 5, do CPC, deverá considerar-se o réu conselho directivo devidamente citado para os termos da acção.
*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. B….., Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Castro Daire, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Conselho Directivo dos Baldios de ….., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 98 437,75, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.
No dia 17.6.2011, na …., .., r/c, direito, freguesia de Castro Daire, com a intervenção de solicitador/agente de execução, procedeu-se à citação de C…., na qualidade de “Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ….”, para contestar a acção, tendo a mesma recusado receber ou assinar a certidão de citação[1], informando que “tinha renunciado ao cargo há mais de dois anos mas até à data não foi constituído novo presidente” (sic)[2].
Em 29.9.2011, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Não obstante o teor das observações constantes da certidão de citação, atento o disposto nos artigos 239º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 11º, n.º 3 da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), considera-se o réu devidamente citado. / (…) uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do referido artigo 239º do Código de Processo Civil, notifique o citando, na pessoa da respectiva Presidente, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra na secretaria à sua disposição”.
Notificada a referida C…., na qualidade de Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de …., nos termos e para os efeitos do mencionado despacho, foi depois o Réu considerado regularmente citado[3].
O Réu não apresentou contestação no prazo previsto no art.º 486º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e não interveio no processo.
Observada a tramitação prevista no art.º 484º, do CPC, afirmada a regularidade da instância e ante os factos dados como provados (na decorrência da consequente “confissão” por parte do Réu e dos documentos juntos pela A.)[4], por sentença de 09.12.2011 foi a acção 
julgada procedente com a condenação do Réu a pagar à A. a quantia peticionada e respectivos juros moratórios desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Por requerimento apresentado a 21.3.2012, o “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho” veio dizer que a citação “foi ordenada a pessoa completamente alheia ao réu”[5], gerando a nulidade de todo o processado, pelo que devia ordenar-se “a devida citação para o Conselho Directivo dos Baldios de …. na pessoa da sua representante legal – a sua Presidente – D….., residente em ….., (…) Castro Daire”.
Sobre o aludido requerimento recaiu o seguinte despacho: “(…) Não tendo a ré apresentado qualquer elemento de prova que sustente as alegações que produz (…),mantendo-se os pressupostos subjacentes à decisão proferida em 29/09/2011 (…) – designadamente, as declarações da representante da ré [do Réu] (…) e o disposto no artigo 239º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 11º, n.º 3 da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (…) – indefere-se a arguição da nulidade invocada”.
Inconformado e pugnando pela revogação do decidido [declarando-se a nulidade por falta de citação do demandado e que a sentença “não faz caso julgado”], o Réu “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho interpôs recurso de apelação formulando as seguintesconclusões:
1ª – Não se deveria considerar realizada a citação em pessoa que renunciara ao cargo de presidente do respectivo conselho directivo há mais de dois anos.
2ª – Tendo a pessoa a ser citada recusado a assinar e declarado, no acto de citação, que há mais de dois anos renunciara ao cargo de presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana, a quem não deu conhecimento de qualquer acção contra si proposta, não pode o Conselho Directivo dos mesmos baldios ser julgado citado na mesma acção.
3ª – Mesmo a ser julgada válida tal citação, o Conselho Directivo dos Baldios ….. é uma entidade inexistente pelo que não pode obrigar a recorrente.
4ª – Verifica-se nulidade, por falta de citação do recorrente, que legalmente representa os baldios nomeadamente da …. mas a quem não foi dado conhecimento da acção contra este proposta nem oportunidade de se defender.
5 – Foram assim violados os art.ºs 3º e segs., 194º e segs., 228º e 233º e seguintes, do CPC, e art.ºs 15º, n.º 1, alínea o) e 21º, alínea h), da Lei 68/93.
A A. não respondeu à alegação do recorrente.
Na sequência dos despachos do Relator de fls. 26 e 43, foram juntas aos autos cópias da decisão recorrida (de indeferimento de nulidade), do despacho de admissão do recurso e do requerimento de interposição de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC), importa decidir se o Réu foi devidamente citado ou se ocorre a invocada nulidade (por falta de citação).
*
II. 1. Na dilucidação da questão releva o circunstancialismo processual supra referido, importando atentar agora no quadro legal vigente, em especial, o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 68/93, de 04.9 (Lei dos Baldios)[6]. 
2. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais (art.º 1º, n.º 1). 
Para os efeitos da referida lei, comunidade local é o universo dos compartes, sendo compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. (art.º 1º, n.ºs 2 e 3)
Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1). 
As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (art.º 11º, n.º 2). 
Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, emantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos (art.º 11º, n.º 3).
O presidente [do conselho directivo] representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente (art.º 20º, n.º 3). 
Compete ao conselho directivo, nomeadamente, dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçamrecorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes; representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16º[7][(art.º 21º, alíneas a), h) e i)].
3. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes (cf. art.ºs 3º, do DL n.º 39/76, de 19.01[8] e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 04.9) se estes se organizassem para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização, “através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização”.[9]
Diz-nos a realidade que foram constituídas assembleias de compartes abrangendo mais do que uma comunidade e que, dessa forma, as “comunidades” ficaram associadas para a exploração dos respectivos baldios.
As assembleias de compartes podem abranger toda uma freguesia ou parte dela, como podem abranger povos (habitantes de determinados lugares ou povoações) de mais do que uma freguesia e/ou concelho, mas que, historicamente, formam/formaram uma “comunidade”, para efeito da usufruição e gestão de determinado(s) baldio(s).[10]
E são estas assembleias, conjuntamente com os conselhos directivos - emanação da assembleia de compartes: o seu órgão executivo (art.º 21º)[11] - e as comissões de fiscalização, que detêm todos os poderes de administração, fiscalização e gestão dos baldios (art.º 11º).
4. Os normativos da Lei dos Baldios invocados pelo recorrente respeitam à questão da autorização por parte da assembleia de compartes para se intentar qualquer acção judicial, nomeadamente, “para defesa do domínio, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege”, e que não é obrigatória desde o início [art.º 15º, n.º 1, alínea o)[12], na medida em que o conselho directivo, dentro das suas competências próprias, pode intentar tais acções, ainda que tal actuação e representação deva ser depois ratificada por aquela assembleia [art.º 21º, alínea h)[13] [14], sendo óbvio que o objecto da presente acção respeita a uma pretensa dívida inerente à prestação de serviços na área florestal, provavelmente, nesses terrenos baldios, e cujo crédito veio a ser transmitido à A.[15].
5. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art.º 228º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil/CPC).
Nas situações em que a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando e recusando-se este a assinar a certidão ou a receber o duplicado da petição inicial, o agente de execução dar-lhe-á conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto (art.º 239º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11).
Seguidamente, a secretaria deverá notificar o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição (n.º 5 do mesmo art.º). 
6. Tendo presente o descrito enquadramento normativo e os elementos disponíveis – designadamente, que a referida C….. foi citada na qualidade de “Presidente do Conselho Directivo” dos Baldios em causa e que, então, nenhuma outra pessoa havia sido eleita para a substituir no cargo – e mostrando-se cumpridas as formalidades legais supra referidas, afigura-se que não se poderá afirmar, in casu, a falta de citação ou que tenha ocorrido a prática de acto que a lei não admite ou a omissão de acto ou de formalidade prescrita na lei (cf. art.ºs 195º, 198º, n.º 1, a contrario, e 201º, do CPC), antes se procedeu à citação do demandado na pessoa do seu legal representante.
7. O recorrente identificou-se como “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho” e afirmou que “não se tratam apenas dos baldios da …., que nem sequer estão devidamente identificados, como, para além deles, também representa os baldios de mais cinco aldeias, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho”, pelo que a citação em apreço sempre respeitaria a “entidade inexistente”.
Salvo o devido respeito, de modo algum se poderá concluir que daí tenha derivado erro de identidade do citado determinante da falta de citação (art.º 195º, alínea b), do CPC), já que, por um lado, ainda que se pudesse afirmar uma qualquer incorrecção na identificação do demandado, este não deixou de ser citado na pessoa da presidente do conselho directivo9[16] e, por outro lado, o próprio recorrente, contrariamente ao agora aduzido, ao apresentar o requerimento de 21.3.2012 [também referido na alegação de recurso], não deixou de pedir “a devida citação para o Conselho Directivo dos Baldios de …. na pessoa da sua representante legal – a sua Presidente – D….. (…)”[17] …
Acresce, como resulta do ponto II. 3., supra, que estamos perante um único conselho directivo, não existindo a menor dúvida quanto à realidade que lhe respeita e à circunstância de ser o demandado nos autos, além de que a porventura deficiente identificação também não seria imputável à A.[18], o que, em todo o caso, reafirma-se, não inviabilizou ou tornou ineficaz o acto (da citação).
8. Por conseguinte, ponderados os elementos disponíveis nos autos e não tendo o recorrente alegado e demonstrado quaisquer factos susceptíveis de afastar (ou tornar duvidosa) a factualidade descrita em I., supra,[19] resta concluir pela insubsistência de todas as “conclusões” da alegação de recurso.
9. A isenção de custas de que beneficiavam os titulares dos baldios (art.º 32º, n.º 2) foi revogada pelo art.º 25º, n.º 1 do DL n.º 34/2008, de 26.02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o qual não prevê nova isenção.[20]
Assim, o Réu deverá pagar as custas devidas (art.º 446º, do CPC).
*
III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. 
Custas pelo Réu/Apelante.
*
10.12.2012
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira
______________________
[1] Constando do verso da “nota de citação pessoal” em causa, sob o “ponto 02”, que foi então informada de que a “nota de citação” e os documentos ficavam à sua disposição na secretaria judicial.
[2] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[3] Cf. os documentos de fls. 6 a 8 e 10, que reproduzem o teor dos envelopes cuja correspondência foi recusada e o despacho de 02.11.2011. 
[4] Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à actividade de limpezas de matos e plantação de árvores florestais. 
2. No desenvolvimento da sua actividade industrial, a autora prestou serviços à sociedade E…., Lda. (…). 
3. Esta sociedade havia prestado serviços na área florestal ao réu, discriminados nas facturas n.os 345/2008, de 23/4/2008, no montante de € 26 088,47 e 364/2008, de 24/10/2008, no valor de € 72 349,10, tendo como datas de vencimentos, as respectivas datas de emissão (…).
4. O réu jamais pagou as importâncias das mencionadas facturas à sociedade E…., Ld.ª, alegando dificuldades económicas, embora sempre tenha reconhecido essa sua obrigação. 
5. No processo n.º 139/09.7TBARC-A, do Tribunal Judicial de Arouca, em que era executada/opoente a sociedade E…., Lda., e exequente a aqui autora, foi proferida, em 12/10/2010, sentença de homologação de acordo, com seguinte teor: “1) - A Executada cede à Exequente, para pagamento da quantia exequenda, os créditos que detém sobre o Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Cabril, Castro Daire, já vencidos, titulados pelas facturas números 345/2008, de 23-4-2008, no valor de € 26 088,47 e 364/2008, de 24-10-2008, no valor de € 72 349,10, conforme cópias que se juntam. 2) - Para fazer operar a presente cessão, a executada obriga-se a, em dois dias, fazer a respectiva comunicação ao Conselho Directivo devedor. 3) - A Exequente aceita a cessão dos referidos créditos como forma de pagamento da quantia exequenda. 4) - Mediante o acordo acima alcançado, declaram as partes pôr fim à presente oposição e à execução. 5) - As custas da presente Oposição à Execução Comum ficarão a cargo de ambas as partes, em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível”. 
6. Através do seu mandatário, a autora tentou contactar o réu, tendo a respectiva presidente recusado a receber a carta que lhe foi enviada.
7. A sociedade E…., Lda. comunicou ao réu o acordo referido em 5..
[sublinhados nossos]
[5] Consta ainda do referido requerimento, designadamente: “(…) Acontece que a D. C…., à data da entrada da acção declarativa, não tinha qualquer relação com o réu, facto de que, aliás, deu conhecimento ao agente de execução. Assim, não se tendo verificado a citação nos termos do artigo 231º, temos de concluir pela omissão do acto que implica a nulidade de todo o processo. / (…) o réu não foi citadoO Autor identificou de forma errada, na sua petição, o representante legal do réu, erro que deveria ter sido sanado aquando das declarações feitas pela Sr.ª C…... / Essa antiga presidente do Conselho Directivo nunca informou qualquer comparte destes baldios e assim foi sem o total conhecimento de qualquer membro da Assembleia de Compartes destes baldios que correu (…) uma acção declarativa (…). / (…) O Autor andou muito mal ao identificar erradamente como representante legal uma senhora que há muito mais de um ano deixara de ser a presidente do conselho directivo”.
[6] Diploma que revogou “todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis números 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro” (art.º 42º) e a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[7] Prevê este normativo que o presidente [da assembleia de compartes] representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.
[8] Preceituava o referido art.º: “São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.”
[9] Vide, a propósito, Jaime GralheiroComentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, págs. 136, 145 e 152.
[10] Ibidem, págs. 152 e seguinte e “nota 227”.
[11] Ibidem, pág. 156.
[12] Preceitua o referido normativo: “Compete à assembleia de compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege.
[13] Segundo a referida alínea, compete ao conselho directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes.” 
[14] Cf. Jaime Gralheiroob. cit., págs. 155 e seguinte e 166.
Cf., ainda, o acórdão da RP de 25.5.2011-processo 14/07.0TACDR.P1, publicado no “site” da dgsi.
[15] Cf. “nota 4”, supra.
[16] Vide J. Lebre de FreitasCPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 332.
[17] Cf. o ponto I., supra.
Não obstante a falta de junção de qualquer documento comprovativo, estamos em crer que se trata do comparte que passou a exercer (e exerce actualmente) o cargo de presidente do conselho directivo.
[18] Cf., a propósito, o teor do “acordo” reproduzido sob a “nota 4”, supra, sendo que a povoação de Tulha Velha [e outras povoações agora mencionadas] integra a freguesia de Cabril, concelho de Castro Daire.
[19] Não importando agora indagar da actuação da dita Maria Augusta na sequência da sua “citação”, em representação do demandado, para os termos da acção e o procedimento (por acção ou por omissão) por parte dos (restantes) compartes, mormente, na sequência da invocada e pretensa “renúncia” ao exercício do cargo de presidente do conselho directivo dos baldios... 
[20] Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos da RP de 20.9.2011-processo 123/10.8TBMDB.P1 e 13.10.2011-processo 20/11.0TBBTC.P1, publicados no “site” da dgsi.

domingo, fevereiro 09, 2014

quinta-feira, fevereiro 06, 2014

Tribunal de Castro Daire vai ficar como secção de proximidade - País - Notícias - RTP

Ver video aqui:
Tribunal de Castro Daire vai ficar como secção de proximidade - País - Notícias - RTP

Tribunal de Castro Daire fica como secção de proximidade.

Não me parece que se possa dizer "que o Governo de Portugal assumiu manter o Tribunal de Castro Daire" porque o que ficará é pouco mais que uma secretaria, pois os julgamentos não serão em Castro Daire, apesar disso é já uma pequena vitória para os Castrenses.

Vitória essa que não se deve nem ao PSD Castro Daire, nem ao PS Castro Daire, nem ao CDS Castro Daire pois o não alarmismo é apenas uma desculpa para a sua inacção. Muito menos se deve à Câmara Municipal entidade que tem a maior responsabilidade de defender os serviços públicos no concelho, onde quer que seja e perante quem quer que seja!
Deve-se à luta dos advogados, dos funcionários do tribunal e dos Castrenses que tiveram a coragem de se manifestar, de fazer "o alarmismo" necessário para fazerem ouvir a sua voz!
Eis a actual proposta do governo para o mapa judiciário:





quinta-feira, janeiro 30, 2014

Lei dos Baldios

Lei 68/93

...
Artigo 4.º
Apropriação ou apossamento

1 - Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.
3 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

...
Artigo 31.º
Alienação por razões de interesse local

1 - A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.
2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir;
3 - Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.
4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins lucrativos pode efectivar-se a título gratuito e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços.
5 - Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.
...

in:dre.pt/pdf1sdip/1993/09/208a00/46664673.PDF

quinta-feira, janeiro 09, 2014

Lê-se por aí! 36

Bom e barato!
Literatura que deixa no leitor uma sensação de estranheza, pede adaptação mental.


quarta-feira, janeiro 08, 2014

Reformado da PSP suspeito de organizar orgias de menores em Castro Daire


  • Reformado da PSP suspeito de organizar orgias de menores em Castro Daire
Um reformado da PSP, de 71 anos, é suspeito de ter organizado orgias entre menores e de ter pago para ter relações sexuais com várias crianças de Castro Daire, Viseu.
O homem, que é acusado de 36 crimes, começará a ser julgado este mês, indica a edição desta quarta-feira do Jornal de Notícias.
Um ex-polícia de Castro Daire terá abusado sexualmente de seis menores oriundas de famílias com carências financeiras, relata o Jornal de Notícias.
As vítimas, com idades compreendidas entre 10, 12 e 13 anos, terão sido, alegadamente, pagas pelo reformado da PSP para terem relações sexuais entre si, junto ao campo de futebol da vila, além de terem sido coagidas a satisfazerem sexualmente o homem.
O antigo polícia terá ainda tentado violar uma outra criança, estando ao todo acusado de 36 crimes de índole sexual. O homem aguarda julgamento, que terá início este mês, em prisão preventiva.
Refira-se que desde que o caso foi denunciado, o suspeito escusou-se a prestar declarações. No entanto, uma das menores envolvidas contou às autoridades que a mãe saberia dos abusos e que, inclusive, os incentivava.

sexta-feira, janeiro 03, 2014

quinta-feira, dezembro 26, 2013

Há quem diga por aí! 454

PJC "-Andam por cá hoje?"
Funcionário CMCD "-É verdade, de manhã fizemos o tratamento ( da água de consumo em Cabril) agora de tarde vamos fazer a colheita das amostras."
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terça-feira, dezembro 24, 2013

Obras no Foz Cabril - Inundação

Hoje, após apenas um dia de chuva, o rio Paiva já inunda parte das obras e ameaça inundar a zona onde estão ser construídos os edifícios de apoio assim como o recinto desportivo.
Eis a primeira grande prova dos erros deste protejo.
















NATAL COM MUITA CHUVA E TROVOADA JÁ PROVOCA ESTRAGOS EM PARADA


ESCRITO POR MOVE PARADA LIGADO . PUBLICADO EM NOTICIAS
Véspora de Natal marcada com bastantes estragos devido ao Mau Tempo que se tem vindo a sentir desde o dia de ontem.
Durante a noite de ontem (23 de Dezembro) fez-se sentir um forte temporal, o qual fez ir pelo ar todo o telhado e estrutura da cobertura do Café/Mercearia Pinto em Parada de Ester. Continue a ler para visualizar as fotos.
Segundo o Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS) da Autoridade Nacional de Proteção Civil, prevê-se, para as próximas 48 horas, um agravamento das condições meteorológicas, nomeadamente precipitação localmente excessiva, em especial nas regiões do litoral norte e centro, no dia 24 de dezembro, passando a regime de aguaceiros que poderão ser de granizo no dia de Natal, e em forma de neve à cota acima dos mil metros nas serras do Gerês, Montezinho e Estrela.
O aviso da Proteção Civil salienta ainda a ocorrência de vento forte (70km/h), de sudoeste/oeste, podendo algumas rajadas atingir os 100km/h. A agitação marítima será forte, com ondulação de 5-7 metros na costa oeste.
"Durante o dia de Ontem preveu-se alguma precipitação fraca, o vento soprou fraco a moderado do quadrante sul e a temperatura mínima desceu, seguindo-se um agravamento do estado do tempo para a noite (de ontem) e dia de Natal", adiantou à agência Lusa a meteorologista Cristina Simões. do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
Por causa do mau tempo, o IPMA já colocou os 18 distritos de Portugal continental sob aviso laranja e amarelo. Os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria, Lisboa, Setúbal, Beja e Faro estão, a partir de hoje e até 6h de terça-feira sob aviso amarelo, passando depois, a partir dessa hora e até 17h59 de quarta-feira, a aviso laranja, o segundo mais grave de uma escala de quatro, devido à agitação marítima com ondas de 5 a 7 metros.
Telhados e Estretura do Café/Mercearia Pinto cedem com Mau Tempo

terça-feira, dezembro 17, 2013

Obras na praia do Foz Cabril

Estão a decorrer as obras na praia do Foz Cabril (praia do Lodeiro para alguns) e sendo esta uma obra importante na freguesia de Cabril e executada em local sensível ao nível dos ecossistemas existentes, e não por acaso em Rede Natura 2000, não tem tido o devido acompanhamento ambiental por parte da Câmara Municipal de Castro Daire.

Começa pelo projecto não contemplar o devido acondicionamento dos esgotos das instalações previstas e por não ter em atenção o nível de subida das águas do rio durante as cheias. Todos os anos invariavelmente serão inundadas as instalações que se estão a construir!

Continua durante a obra, com o abate de 2 sobreiros, espécie protegida, desnecessariamente, com escavações no leito do ribeiro Tenente usando para o efeito a escavadora dentro da água e com a consequente libertação de óleos sintéticos, e mais recentemente, como as fotos comprovam, com a retirada de pedra e terra directamente do leito do rio Paiva, que é transportada para usar nos taludes da própria obra.

Estas acções terão consequências imediatas e de longo prazo nos ecossistemas a jusante do local, afectará fortemente o ecossistema de bivalves, mexilhão de rio, existente abundantemente logo a jusante, entre a praia e Vitoreira, podendo mesmo elimina-los irremediavelmente. Terão também consequência nas espécies de peixe mais sensíveis como a truta e a boga, assim como noutras espécies ribeirinhas como a lontra ou o lagostim de água doce.

Tudo isto podia ser minimizado ou evitado se houvesse o devido acompanhamento da obra e se aplicassem algumas medidas preventivas, tais como manter os sobreiros no projecto, captando a água do ribeiro, afluente do Paiva, antes da área de intervenção e transporta-la para o rio através de tubagens provisórias, e impedir a retirada de quaisquer detritos do leito do rio, usando para os taludes aterro proveniente doutro local.

Esta é uma obra necessária e que trará benefícios para a freguesia e região, no entanto ela só faz sentido se o rio se mantiver conservado e limpo. 





domingo, dezembro 15, 2013

Reunião Assembleia da Freguesia de Cabril (Dez. 2013)

Ontem em reunião da Assembleia de Freguesia de Cabril foi aprovado:
- proposta de orçamento para 2014 no valor de 82450 euros,
- autorização para a junta celebrar protocolos com a câmara,
- autorização para renovar contrato com a EDF para a cedência de passagem no baldio das Levadas.

quarta-feira, dezembro 11, 2013

Descoberto efeito de estufa num gás que é 7100 vezes mais potente do que dióxido de carbono

A perfluorotributilamina é usada na indústria eléctrica.
Todos os anos os níveis de CO2 atmosféricos aumentam INA FASSBENDER/REUTERS (ARQUIVO)

A lista dos gases com efeito de estufa continua a aumentar, a mais nova substância é a perfluorotributilamina (PFTBA) que tem um potencial para o aquecimento global 7100 vezes maior do que o dióxido de carbono, o principal gás lançado pelas actividades humanas responsável pelas alterações climáticas. O novo estudo foi publicado na revista Geophysical Research Letters.
O clima ameno da Terra deve-se, em parte, aos gases com efeito de estufa que retêm o calor vindo do Sol e que é reflectido na superfície do solo. Mas este calor retido depende da quantidade e do tipo de gases que existem na atmosfera.
O vapor de água é o gás mais importante para este efeito de estufa, mas o seu balanço não é directamente afectado pela acção humana. Com a revolução industrial, o homem passou a lançar para a atmosfera quantidades enormes de dióxido de carbono, que está na segunda posição na lista de gases com maior efeito de estufa e cuja concentração aumenta anualmente.
Há muitos mais gases que o homem tem lançado para atmosfera que também entram nesta equação. O metano é um deles, vindo em terceiro lugar na lista de gases responsáveis pelo efeito de estufa. O potencial de aquecimento global em 100 anos do metano é 34: este valor tem como referência o dióxido de carbono – que é 1 – e significa que, ao fim de um século, uma molécula de metano tem um potencial de aquecimento global 34 vezes maior do que uma molécula de CO2.
Este valor de 34 obtém-se com um balanço entre a capacidade de uma molécula de metano reter energia e o seu tempo médio de vida na atmosfera, e compara-se depois com uma molécula de dióxido de carbono. O metano retém muito mais energia do que o dióxido de carbono, mas “vive” menos tempo no ar.
Só que o impacto de cada gás no efeito de estufa total acaba por depender da sua concentração na atmosfera. É por isso que o dióxido de carbono é o gás emitido pelo homem com maior efeito de estufa. A concentração de CO2 na atmosfera é cerca de 190 vezes maior do que a do metano, e entre 1998 e 2005 injectou-se na atmosfera mais 1190 vezes CO2 do que metano.
Há outros gases com efeito de estufa como o ozono, o óxido nitroso, os clorofluorocarbonetos ou os perfluorcarbonetos, que têm potenciais de aquecimento global muito diferentes. Alguns perfluorcarbonetos, que são usados como solventes, têm potenciais de aquecimento globais superiores a 10.000. Mas existem em concentrações muito baixas.
O impacto do PFTBA no efeito de estufa ainda não tinha sido avaliado. Este composto é utilizado desde meados do século XX na indústria eléctrica e tem vindo a acumular-se na atmosfera em quantidades mínimas: por cada molécula de PFTBA existem 2200 milhões de moléculas de CO2. No entanto, a equipa de Angela Hong, da Universidade de Toronto, no Canadá, foi medir a concentração de PFTBA em Toronto e concluiu que o seu potencial de aquecimento global em 100 anos é de 7100.
“De um ponto de vista climático, individualmente, a concentração atmosférica do PFTBA não é um alerta significativo para o fenómeno das alterações climáticas”, diz Angela Hong, citada pelo jornal britânico “The Guardian”. “O maior culpado continua a ser o dióxido de carbono vindo das emissões dos combustíveis fósseis.”
Mas os cientistas calcularam que este composto sobrevive na atmosfera durante 500 anos. Além disso, a capacidade da PFTBA de reter energia solar é a maior até agora encontrada numa molécula. “Cada molécula é muito eficiente em interagir com o calor da Terra. (…) E porque o seu tempo de vida é tão longo, tem um efeito duradouro”, diz a cientista. Os autores defendem no resumo do artigo que estas moléculas“são merecedoras de estudos futuros”.

terça-feira, dezembro 03, 2013

O bom e o mau socialista

OPINIÃO

Eu, pecador, me confesso: sou um mau socialista.

O bom socialista é aquele que em diferentes circunstâncias diz as coisas sensatas que a direita gosta de ouvir: que é preciso rever a Constituição, fazer um pacto de regime, negociar um consenso com o Governo sobre as medidas de austeridade.O bom socialista defende que “ o arco da governabilidade” se restringe à direita e ao PS.
O bom socialista revela abertura para um eventual governo de coligação com os partidos da direita, ou só com o CDS, ou uma reedição do “bloco central”.
O bom socialista é sensível, atento e moderno quanto à necessidade de imprescindíveis cortes e mudanças na Saúde, na Educação e na Segurança Social, tendo em vista diminuir o peso do Estado e dar lugar aos privados com apoio público.
O bom socialista aceita as “reformas” que tendem a transformar em assistencialismo a garantia de direitos sociais pelo Estado.
O bom socialista colabora em medidas que desvalorizam o trabalho em nome de um pretenso aumento da competitividade.
O bom socialista dá prioridade à estabilidade financeira em prejuízo do desenvolvimento económico e da coesão social.
O bom socialista aceita o aumento das desigualdades como consequência inevitável da globalização e considera que não há alternativa.
O bom socialista pensa que a divisão entre esquerda e direita não passa de um arcaísmo.
O bom socialista tem um vocabulário cuidado e evita palavras inconvenientes, não diz roubo, diz cortes, não diz desemprego, diz requalificação, não diz empobrecimento, diz ajustamento. E também não lhe ocorre falar em esquerda ou em socialismo, para além de se coibir, por uma questão de educação, de usar a palavra direita.
O bom socialista respeita a duração dos mandatos, haja o que houver, pois acha que a estabilidade política é um fim em si mesmo, ainda que à custa de instabilidade e crise em todos os sectores.
Obviamente o bom socialista não critica o senhor Presidente da República, nem a troika, nem os mercados, nem as instituições europeias, nem a bondade das políticas da senhora Merkel, mesmo que elas levem o país à ruina.
O bom socialista procura dizer frases que o ponham com setas para cima nos jornais ditos de referência. E acredita que o estatuto de bom político só lhe pode ser conferido pela direita.
O bom socialista não pode sequer ouvir falar de convergência com os partidos à esquerda do PS.
O bom socialista acha que o dr. Mário Soares é o maior político português, mas não devia ir para a Aula Magna promover iniciativas tendentes à convergência e mobilização dos descontentes com a política do governo.
O mau socialista teima em defender a Constituição, o Tribunal Constitucional e coisas tão arcaicas com o Serviço Nacional de Saúde, a Escola Pública, a Segurança Social, os direitos laborais, o direito à cultura, a igualdade de oportunidades.
O mau socialista persiste em dizer a palavra socialismo, repete constantemente a palavra esquerda, opõe-se a governo de coligação dentro do “arco da governabilidade” e recusa-se a fazer do PS o terceiro partido da direita.
O mau socialista acha que os direitos sociais são inseparáveis dos direitos políticos e que não há estabilidade política sem estabilidade e coesão social.
O mau socialista entende que nenhum órgão de soberania deve andar com outro ao colo e que o papel essencial do Presidente da República é ser o garante do regular funcionamento das instituições e o Presidente de todos os portugueses.
O mau socialista defende que a confiança dos eleitores é mais importante que a confiança dos mercados e que estes não podem sobrepor-se nem à democracia nem ao Estado.
O mau socialista vê a Europa como um projecto de paz e de prosperidade entre Estados soberanos e iguais e não como uma submissão dos mais frágeis ao mais forte.
O mau socialista tem a indiscrição de querer saber perante quem é que a troika responde e quem avalia as suas políticas. E pensa que neste momento o processo democrático e institucional da construção europeia está interrompido.
O mau socialista acredita que ser europeu não é dissolver a Pátria.
O mau socialista continua a considerar que a razão histórica de ser do socialismo é a emancipação politica, social, económica e cultural dos trabalhadores e de todos os desfavorecidos e oprimidos.
O mau socialista dá razão ao Papa Francisco quando este denuncia que o actual poder económico está a transformar-se numa nova tirania.
O mau socialista é politicamente incorrecto e sustenta que há sempre alternativas.
Eu, pecador, me confesso: sou um mau socialista.
Fundador do PS
in:http://www.publico.pt/politica/noticia/o-bom-e-o-mau-socialista-1614741